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Resolução da ANM N°28
26/03/2020
• Atualizado em 26/03/2020
4 minutos para ler

Resolução da ANM N°28

RESOLUÇÃO N°28, DE 24 DE MARÇO DE 2020 AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM)

No Diário Oficial da União (DOU) de hoje (26/03/2020), a Agência Nacional de Mineração (ANM) estabelece os casos cujos prazos processuais e matérias serão suspensos, com a fixação de prazo inicial e final de suspensão, bem como outros procedimentos.

Considerando as medidas para o enfrentamento do COVID-19, e o impacto no atendimento ao público, além da portaria ANM n°208, de 18 de março de 2020, que suspendeu o atendimento presencial nas instalações da ANM em todo território nacional, foram estabelecidas as seguintes condições:

Artigo 1°: Suspensão de 20 de março até 30 de abril dos prazos processuais e matérias dos administrados nos seguintes casos:

1) Apresentação de defesas, provas, impugnações e recursos interpostos pelos administrados nos processos de autuação, constituição e cobrança das receitas da Compensão Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), da Taxa Anual por Hectare (TAH) e das multas.

2) Apresentação de defesas, impugnações e recursos nos processos administrativos minerários

3) Cumprimento de exigências

4) Nas demais hipóteses de prazos previstos no Decreto-Lei n°227, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto n°9406, de 12 de junho de 2018 e na Portaria n°155, de 12 de maio de 2016, que aprovou a Consolidação Normativa do DNPM, que regulam atos de competência da ANM.

Artigo 2°: icam também suspensos pelo mesmo período os prazos máximos para apreciação de requerimento de atos públicos de liberação das atividades econômicas, sujeitos a aprovação tácita sob competência da ANM, previsto no Anexo I da Resolução n°22 de janeiro de 2020.

Artigo 3°: Essa resolução não se aplica as obrigações e prazos relacionados à estabilidade e à segurança de barragens de mineração, ao disposto no art.27 do Código de Águas Minerais e a outros cujo descumprimento possa trazer risco à segurança, à saúde, à vida e ao patrimônio de trabalhadores, de consumidores e da sociedade

Artigo 4°: Fica mantido, para a prática de atos cujos prazos não foram suspensos pela presente norma, o funcionamento do Protocolo Digital, do RALWEB (Relatório Anual de Lavra), do Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM) e dos demais sistemas da ANM.

Para acessar o documento original, basta clicar aqui

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